REGIMENTO INTERNO
COLEGIADO SETORIAL DE TEATRO
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 1º O Colegiado Setorial de Teatro é órgão integrante da estrutura do Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC, nos termos do Decreto 5.520, de 24 de agosto de 2005, alterado pelo Decreto 6.973, de 7 de outubro de 2009, e substitui a Câmara Setorial de Teatro em suas funções.
Art. 2º O Colegiado Setorial de Teatro é integrado por um Plenário, que será presidido pelo Secretário-Geral do CNPC, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 1º A condução dos trabalhos deverá observar, no que couber e subsidiariamente, o disposto no Regimento Interno do CNPC.
§ 2º Na ausência do Secretário-Geral do CNPC o Plenário será presidido pelo Coordenador-Geral do CNPC, ou por pessoa por ele indicado.
Art. 3º Compete ao Plenário do Colegiado de Teatro:
I – debater, analisar, acompanhar, solicitar informações e fornecer subsídios ao CNPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias relacionadas ao setor de Teatro;
II – revisar, acompanhar e avaliar as diretrizes do Plano Nacional de Teatro;
III – promover o diálogo entre poder público, sociedade civil e os agentes culturais, com vistas a fortalecer a economia da cultura e a circulação de idéias, de produtos e de serviços, assegurada a plena manifestação da diversidade das expressões culturais;
IV – propor e acompanhar estudos que permitam identificação e diagnósticos precisos da cadeia produtiva, criativa e mediadora relacionada ao setor;
V – contribuir com a articulação setorial ou intersetorial objetivando a dinamização dos arranjos produtivos locais, relacionados ao setor do teatro nos planos nacional, regional e local;
VI – propor ações para incentivar a criação de redes sociais que subsidiem a formulação, a implantação e a continuidade de políticas públicas no respectivo setor;
VII – propor ações para estimular a integração de iniciativas sócio-culturais de agentes públicos e privados de modo a otimizar a aplicação de recursos para o desenvolvimento das políticas culturais;
VIII– propor ações para estimular a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a formulação, realização, acompanhamento e avaliação de políticas públicas na área da cultura, em especial as atinentes ao setor do Teatro;
IX – subsidiar o CNPC na avaliação das diretrizes e no acompanhamento do Plano Nacional de Cultura;
X – propor parâmetros para a elaboração de editais públicos e de políticas de fomento ao setor do Teatro e para a criação e avaliação da execução dos diversos mecanismos de incentivo cultural;
XI – receber as informações necessárias para a avaliação e o aprimoramento dos editais aprovados e publicados;
XII– auxiliar o CNPC em matérias relativas ao setor do Teatro, respondendo às demandas do Plenário;
XIII – propor ações para incentivar a valorização das atividades e modalidades de exercício profissional vinculadas ao Colegiado Setorial de Teatro, além da formação de profissionais do setor;
XIV – propor ações para incentivar a promoção de atividades de pesquisa e formação;
XV – propor ações para a promoção e o apoio de ações voltadas para a mediação da área específica;
XVI – subsidiar o Plenário na elaboração de resoluções, proposições, recomendações e moções no âmbito do CNPC e do SFC;
XVII – debater e emitir parecer sobre consulta que lhe for encaminhada pelo CNPC;
Art. 4º O Plenário do Colegiado Setorial de Teatro será composto por, titulares e suplentes, representantes do poder público e da sociedade civil nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura, conforme segue:
I – 5 (cinco) representantes do Poder Público, escolhidos dentre técnicos e especialistas indicados pelo Ministério da Cultura e/ou pelos órgãos estaduais, distrital e municipais relacionados ao setor e seus suplentes;
II – 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º As indicações e escolhas dos representantes citados nos incisos I e II deste artigo observarão, quando couber, normas publicadas pelo Ministério da Cultura.
§ 2º É membro nato do poder público o representante da entidade finalística integrante do SFC, cujas atribuições correspondam ao campo setorial de Teatro.
§ 3º A representação da sociedade civil, nos termos do inciso II, deverá contemplar as cinco macrorregiões do país, e as seguintes áreas relacionadas ao Teatro:
I – Formação e Memória;
II – Criação e Pesquisa; e
III – Produção e Difusão.
§ 4º Para dirimir eventuais conflitos de interesses, o Ministro de Estado da Cultura poderá indicar até 3 (três) membros de reconhecida atuação no setor atinente.
§ 5º O mandato dos representantes do poder público será de um ano, improrrogável, a contar da data da posse, sendo permitida uma única recondução.
§ 6º O mandato dos representantes da sociedade civil será de dois anos, improrrogável, a contar da data da posse, sendo permitida uma única recondução.
§ 7º Cada titular terá um suplente, escolhidos no mesmo processo eleitoral.
Art. 5º Temas emergenciais e/ou transversais serão remetidos ao Plenário do CNPC, que deliberará sobre a conveniência e oportunidade de criação de Grupo de Trabalho ou Comissão Temática.
Parágrafo Único – Os grupos de trabalho e comissões temáticas constituídos poderão, caso necessário, solicitar a participação de especialistas da área, por indicação do Colegiado Setorial de Teatro, em consonância com o Regimento Interno do CNPC.
Art. 6º As reuniões do Colegiado Setorial de Teatro serão no mínimo semestrais, podendo ter sua periodicidade elevada, excepcionalmente, em razão de Plano de Trabalho apresentado e aprovado pela Coordenação-Geral do CNPC.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura, por meio do Secretário-Geral do CNPC, poderá convocar extraordinariamente o Colegiado Setorial de Teatro, a qualquer tempo.
Art. 7º As reuniões ordinárias do Colegiado Setorial de Teatro serão públicas, instaladas com a presença da maioria simples de seus membros e convocadas pelo Secretário-Geral do CNPC.
§ 1º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, em Brasília.
§ 2º Além das reuniões presenciais, serão utilizados recursos tecnológicos como meio de intensificar os debates, especialmente videoconferências, fóruns de discussão na internet e mecanismos públicos de consulta não presenciais, a serem viabilizados pelo Ministério da Cultura.
§ 3º As atividades e decisões tomadas nas reuniões serão registradas em ata própria e tornadas públicas através da página eletrônica do CNPC.
§ 4º As reuniões deverão ser realizadas, preferencialmente, em datas não coincidentes com outras instâncias do CNPC.
Art. 8º As decisões do Colegiado Setorial de Teatro serão tomadas por maioria simples de votos, salvo o disposto no art. 14, deste Regimento Interno.
§ 1º O exercício do voto é privativo dos membros titulares ou suplentes, não sendo permitido seu exercício por representantes, mesmo que qualificados.
§ 2º A substituição de membro titular, em Plenário, poderá ser feita somente por suplente eleito, de acordo com o disposto no art. 4º.
§ 3º O membro suplente terá direito a voz e voto na ausência do titular.
§ 4º Todos os documentos, relatórios e atas de reuniões – presenciais ou remotas – produzidos pelo Colegiado Setorial de Teatro deverão ser postos à disposição em sítio eletrônico, remetidos aos membros do colegiado e arquivados pelo Ministério da Cultura.
Art. 9º A matéria a ser submetida à apreciação do Plenário pode ser apresentada por qualquer membro e constituir-se-á de:
I – recomendação, quando se tratar de manifestação sobre implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área do Teatro; e
II – moção, quando se tratar de outra manifestação dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, comunicação honrosa ou pesarosa.
§ 1º As recomendações serão encaminhadas à Secretaria-Executiva do CNPC, que as colocarão na pauta da instância apropriada do Conselho para análise e tramitação, conforme ordem cronológica de apresentação ou atendendo às prioridades fixadas pelo Colegiado Setorial de Teatro.
§ 2º As recomendações e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria-Executiva do CNPC coligi-las, ordená-las e indexá-las.
§ 3º As moções independem de apreciação por outras instâncias do Conselho, devendo ser votadas na reunião plenária que forem tempestivamente apresentadas ou, não havendo quorum ou tempo hábil para fazê-lo, na reunião subseqüente.
Art. 10. A articulação das agendas e a pauta de trabalho serão elaboradas e desenvolvidas pela Secretaria-Executiva do CNPC, em comum acordo com o Plenário do Colegiado Setorial de Teatro.
Art. 11. A participação dos membros do Colegiado Setorial de Teatro é considerada prestação de serviço de relevante interesse público, não sendo remunerada.
Art. 12. Poderão ser convidadas, pelo Plenário do Colegiado Setorial de Teatro, para participarem de reuniões específicas, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas a assuntos que estejam sendo objeto de análise.
Parágrafo único. A presença de pessoas convidadas não será computada para efeito de quorum das reuniões do Colegiado.
Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas estabelecidas pelo Regimento Interno do CNPC.

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